{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36107,"origem":"stj","sha256_origem":"b581fbcefce1357a74b9e4fdfa5a77987744b0730897a8925f2d7f654c8e0cdd","registro_original":{"id_fonte":"000848972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7246","numero_registro":"202202587570","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-07","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA.  JUÍZO MERAMENTE\nDELIBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.\n1. Trata-se de requerimento de homologação de decisão estrangeira\ncom o  fim de ratificar título proferido pelo Tribunal Superior de\nFulton, Estado da Geórgia, Estados Unidos, que dispôs acerca da\nguarda e dos alimentos de filha menor.\n2. O teor do acordo celebrado se insere entre as hipóteses de\njurisdição concorrente brasileira, não vingando a tese de que a\nhomologação violaria a ordem pública nacional por versar interesse\nde menor domiciliado no Brasil.\n3. Dos autos extrai-se que a requerida participou do processo e\naquiesceu com o acordo celebrado, não sendo plausível a oposição\napresentada ao pedido de homologação.\n4. É devida a homologação da sentença estrangeira porquanto foram\natendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015\ne nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência\nde ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à\nordem pública (art. 963, VI, CPC/2015; art. 17 da LINDB e art. 216-F\ndo RISTJ).\n5. Homologação deferida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o\npedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00023 ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00085 PAR:00002\n        PAR:00008 ART:00963 INC:00006 ART:00964","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D ART:0216F","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - LEGITIMAÇÃO PARENTAL - GUARDA\n- ALIMENTOS - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE)\n   STJ - <<HDE 598>>\n(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - ATO MERAMENTE FORMAL)\n   STJ - <<AgInt na HDE 3990>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c7a45e6813a7aefe1d473dfc2ae98f6e9ee33a218a009905b91991246028dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
