{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3611,"origem":"stj","sha256_origem":"2211dd2922941d48f2d1aad9a3ba118b0d59fe0768e2b93821bf043764ed224d","registro_original":{"id_fonte":"000816163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043378","numero_registro":"202200092056","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nOFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nDISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N.\n284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial,\na análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, pois\neste instrumento processual destina-se exclusivamente à discussão da\nlegislação federal infraconstitucional.\n2. Considerando que o dispositivo legal invocado pelos Recorrentes\nnão possui comando normativo suficiente para amparar a tese\nrecursal, incide na espécie a Súmula n. 284/STF.\n3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser\nreparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força\nde acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.\n654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 244\ndo Código de Processo Penal, tem rechaçado a validade de revista\npessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos\ndos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a\nexistência de justa causa para autorizar a medida invasiva.\n5. No caso, não apenas inexistem elementos objetivos capazes de\njustificar a revista pessoal do Réu A. M. DA S. R. como, após não\nencontrarem nada de ilícito em posse dele, os agentes policiais\nprosseguiram na abordagem, escutando as ligações telefônicas que ele\natendia e consultando as mensagens do seu celular, sem nenhuma\njustificativa objetiva para a diligência invasiva.\n6. Ainda que se admita a versão de que a Ré P. A. B. DE S., abordada\npelos policiais e não submetida à revista pessoal por não haver\nagente policial feminina na guarnição, entregou voluntariamente a\nporção de drogas que trazia em seus seios, em postura colaborativa e\nsem nenhum tipo de constrangimento, é certo que a apreensão de\ndrogas em poder da pessoa abordada não justifica, por si só, o\ningresso em residência sem ordem judicial.\n7. Desse modo, constata-se a ilicitude tanto na revista pessoal dos\nAcusados quanto no ingresso em domicílio sem ordem judicial, não\nsendo suficiente para afastar a referida nulidade as alegações de\nautorização voluntária dos Acusados para o prosseguimento das\ndiligências, especialmente em casos como o ora em apreço, no qual as\nregras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do\ncaso concreto, não conferem verossimilhança ao alegado\nconsentimento dos Réus.\n8. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,\nde ofício, para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e\ndomiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência,\nabsolver Acusados das imputações feitas na Ação Penal n.\n0001315-09.2019.8.06.0114, nos termos do art. 386, inciso II, do\nCódigo de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95f151fc033aaaec5ef0f30707e345bd150d68e4935f57be4fa8ef78d6be075a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
