# Registro público: STJ — 2043378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2211dd2922941d48f2d1aad9a3ba118b0d59fe0768e2b93821bf043764ed224d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial,
a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, pois
este instrumento processual destina-se exclusivamente à discussão da
legislação federal infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o dispositivo legal invocado pelos Recorrentes
não possui comando normativo suficiente para amparar a tese
recursal, incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 244
do Código de Processo Penal, tem rechaçado a validade de revista
pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos
dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não apenas inexistem elementos objetivos capazes de
justificar a revista pessoal do Réu A. M. DA S. R. como, após não
encontrarem nada de ilícito em posse dele, os agentes policiais
prosseguiram na abordagem, escutando as ligações telefônicas que ele
atendia e consultando as mensagens do seu celular, sem nenhuma
justificativa objetiva para a diligência invasiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que se admita a versão de que a Ré P. A. B. DE S., abordada
pelos policiais e não submetida à revista pessoal por não haver
agente policial feminina na guarnição, entregou voluntariamente a
porção de drogas que trazia em seus seios, em postura colaborativa e
sem nenhum tipo de constrangimento, é certo que a apreensão de
drogas em poder da pessoa abordada não justifica, por si só, o
ingresso em residência sem ordem judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, constata-se a ilicitude tanto na revista pessoal dos
Acusados quanto no ingresso em domicílio sem ordem judicial, não
sendo suficiente para afastar a referida nulidade as alegações de
autorização voluntária dos Acusados para o prosseguimento das
diligências, especialmente em casos como o ora em apreço, no qual as
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança ao alegado
consentimento dos Réus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e
domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência,
absolver Acusados das imputações feitas na Ação Penal n.
0001315-09.2019.8.06.0114, nos termos do art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial,
a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, pois
este instrumento processual destina-se exclusivamente à discussão da
legislação federal infraconstitucional.
2. Considerando que o dispositivo legal invocado pelos Recorrentes
não possui comando normativo suficiente para amparar a tese
recursal, incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser
reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força
de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 244
do Código de Processo Penal, tem rechaçado a validade de revista
pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos
dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva.
5. No caso, não apenas inexistem elementos objetivos capazes de
justificar a revista pessoal do Réu A. M. DA S. R. como, após não
encontrarem nada de ilícito em posse dele, os agentes policiais
prosseguiram na abordagem, escutando as ligações telefônicas que ele
atendia e consultando as mensagens do seu celular, sem nenhuma
justificativa objetiva para a diligência invasiva.
6. Ainda que se admita a versão de que a Ré P. A. B. DE S., abordada
pelos policiais e não submetida à revista pessoal por não haver
agente policial feminina na guarnição, entregou voluntariamente a
porção de drogas que trazia em seus seios, em postura colaborativa e
sem nenhum tipo de constrangimento, é certo que a apreensão de
drogas em poder da pessoa abordada não justifica, por si só, o
ingresso em residência sem ordem judicial.
7. Desse modo, constata-se a ilicitude tanto na revista pessoal dos
Acusados quanto no ingresso em domicílio sem ordem judicial, não
sendo suficiente para afastar a referida nulidade as alegações de
autorização voluntária dos Acusados para o prosseguimento das
diligências, especialmente em casos como o ora em apreço, no qual as
regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança ao alegado
consentimento dos Réus.
8. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e
domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência,
absolver Acusados das imputações feitas na Ação Penal n.
0001315-09.2019.8.06.0114, nos termos do art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
