# Registro público: STJ — 3444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46329ea17ed6ba606c8019641455a870219af7fd19f6ee6381433d00fed21c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO
AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO.
PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.
Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente
vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos
primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de
providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao
requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência
de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela
exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido
licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face
de seu tombamento pelo município requerente.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV,
do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
- **Item 5 (texto oficial):** À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que
a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas
autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem
como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela
decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim
compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
imaterial tombado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO
AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO.
PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.
Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente
vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos
primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de
providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao
requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência
de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados.
3. Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela
exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido
licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face
de seu tombamento pelo município requerente.
4. O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV,
do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
5. À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que
a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas
autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem
como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela
decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim
compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
imaterial tombado.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO
PRINCIPAL - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na SLS 2865>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl na SLS 2819>>-MA,
         <<AgInt na SLS 2487>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00216 PAR:00001 PAR:00004 ART:00225 PAR:00001
        INC:00004
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art216_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2000449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1690956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50984/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48368/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Licenciamento ambiental: o que é e quando ele é exigido](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/licenciamento-ambiental/) — Citação da mesma norma
