{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36114,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9ec70220809118a109c2a8f9fe745f283a22d6aab160f27e9511ec07627266","registro_original":{"id_fonte":"000849228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806170","numero_registro":"201900981846","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nNÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que \"a\nconstatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em\nregra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de\ndivergência.\" (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos\nEREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe\nde 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos\nEAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira\nSeção, DJe de 28.3.2022.\n2. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n3. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO -\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 865770>>-MA,\n         <<AgInt nos EREsp 1897314>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7831c8e9cb8d1cdd196a75ecd4d0ea1fe4ac1bd40db3e8b3d6ea71c2bc713aaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
