{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36115,"origem":"stj","sha256_origem":"a3183cc988ca88de7d250a13c84ae6eb1eebd54e5a0f9d8f67f43d62af8978d3","registro_original":{"id_fonte":"000849229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639523","numero_registro":"201603061737","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nPAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.\nCOMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR\nÀ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi\nintimada a \"apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar\na complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em\ndobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;\nou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar\nnovo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)\". Em\nresposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou\ncomprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de\n8.4.2021.\n2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente\nao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi\nrealizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o\nart. 1.007, § 4º, do CPC/2015.\n3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência,\nconsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta\nde comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo\ne qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício\ninsanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao\nprotocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de\nCarnaval.\n4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve\npara justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo\nexpedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão\nde expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de\nformas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação.\nNesse sentido: AgInt nos EAREsp  1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp\n2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE -\nSUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO PRÉVIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2170426>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2076965>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0a1c4ea9d5e34705621ecbf1e9c21db0c3fcba1ce594faac141915e13daf2a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
