# Registro público: STJ — 1639523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3183cc988ca88de7d250a13c84ae6eb1eebd54e5a0f9d8f67f43d62af8978d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi
intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar
a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em
dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar
novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em
resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou
comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de
8.4.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente
ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi
realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência,
consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta
de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo
e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve
para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo
expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão
de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de
formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp  1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp
2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi
intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar
a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em
dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar
novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em
resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou
comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de
8.4.2021.
2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente
ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi
realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência,
consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta
de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo
e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval.
4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve
para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo
expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão
de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de
formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp  1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp
2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE -
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO PRÉVIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2170426>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2076965>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.167.793 do STJ: comprovação do preparo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167793/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.240.919 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240919/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.251.877 do STJ: cumprimento de sentença e preparo em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251877/) — Citação da mesma norma
