{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36117,"origem":"stj","sha256_origem":"23db30adeb091fc41898435b2145825f195f78ed7047388b3f5548770555a3de","registro_original":{"id_fonte":"000849337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030523","numero_registro":"202103938568","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser\ndirimida em embargos de declaração, e não em embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de\n21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.\n1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado\nem 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado\nem 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.\n2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar\no mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo\nregimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via\nde impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\".\n3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez\nque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que\neventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do\ndissídio jurisprudencial invocado.\nAgravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa101c0279708abe164438c426eb0566f7387f91f4c1d024d8b3b3fd90cbd66e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
