{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36120,"origem":"stj","sha256_origem":"760ca693a9fe5d4fe219b881cdff7b33d66b02bbe9fa6c15b24a94a57aaa51fa","registro_original":{"id_fonte":"000849340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216810","numero_registro":"202203033640","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE\nINADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nRECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido\npor ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar\natribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de\ninterposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a\naptidão de interromper o prazo para a interposição de novos\nrecursos.\n2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo\nrecorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam\nos pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP,\nseja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do\nfeito, em situação não comportada pelo ordenamento.\n3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito\ninterruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de\ndivergência, opostos intempestivamente.\n4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do\ntrânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"374d1551e02ca1e1d791d75089b604caa9802c3bf53199f740c1d8392d17e1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
