{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36125,"origem":"stj","sha256_origem":"7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47","registro_original":{"id_fonte":"000849373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902308","numero_registro":"202002779514","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO\nEMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS.\nINCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES\nENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS\nDA QUINTA TURMA.\n1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os\nparadigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.\n2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o\nacórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando\n\"não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a\nsuposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob\napreciação\". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas\nafastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de\nplenário.\n3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão\nembargado decorreu do exame das peças específicas destes autos,\nconcluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O\nparadigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo\ncaso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças\nexaminadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos\npróprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em\nsemelhança entre eles.\n4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem\ncompetência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas\nno acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA\nTURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do\nCP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à\nTERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram\nobjeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29cdf55e701a9ff7ef9e0a11d071df04b2b261f936da50c1f2f662ff53e46606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
