# Registro público: STJ — 1902308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849373
- **Número de registro na fonte:** 202002779514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS.
INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS
DA QUINTA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o
acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando
"não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a
suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob
apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas
afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de
plenário.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão
embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos,
concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O
paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo
caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças
examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos
próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em
semelhança entre eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem
competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas
no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA
TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do
CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à
TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram
objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS.
INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS
DA QUINTA TURMA.
1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o
acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando
"não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a
suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob
apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas
afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de
plenário.
3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão
embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos,
concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O
paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo
caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças
examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos
próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em
semelhança entre eles.
4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem
competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas
no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA
TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do
CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à
TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram
objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7c9a872411cd8d4d585957a89a209a6536aeebcade8310f56f951733a48f4e47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

