# Registro público: STJ — 1811055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849374
- **Número de registro na fonte:** 202003402637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não
enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art.
223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada
ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no
curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e
fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de
outubro de 2020".
- **Item 2 (texto oficial):** O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua
vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da
tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no
acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não
guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a
data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos
confrontados não são semelhantes entre si.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no
REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação
dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o
que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos
termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é
necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual
similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência
quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022.
)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não
enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art.
223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada
ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no
curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e
fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de
outubro de 2020".
2. O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua
vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da
tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no
acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não
guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a
data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos
confrontados não são semelhantes entre si.
3. Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no
REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação
dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o
que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos
termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015.
4. Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é
necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual
similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência
quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis.
5. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022.
)
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ad7bab2173f16581de109f646816a3c6d724303ca6f4f60f7fec3e7d183fd110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

