{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36128,"origem":"stj","sha256_origem":"b3855570be403b0f7bdce9f256937756f25dadee90d9d5c7b7d3d9fff678dcd0","registro_original":{"id_fonte":"000849376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923159","numero_registro":"202101888935","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,\nfaz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,\ncom a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação\nde ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015,\nvisto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão\nembargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto,\ninexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de\ndivergência. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2527429d07ec0249e81c653af83483d9ad772a334a36d9a2da71f231358cd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
