{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36129,"origem":"stj","sha256_origem":"b3aca2c755bcf7c242924d89f24af5a03ca34c13434ff2a776e8b0c6b571cd80","registro_original":{"id_fonte":"000849377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903903","numero_registro":"202002672482","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART.\n1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168\nDO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de\nDivergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão\nparadigma. O STJ entende que, \"não havendo o cumprimento do disposto\nno art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão\nda juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da\ncitação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o\nacórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica,\ntem-se como inadmissível os embargos de divergência\" (AgInt nos\nEREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\nDJe de 1ª.6.2020.).\n2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos\ninsertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ,\numa vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser\nrealizada no momento da interposição do recurso, em virtude da\npreclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo\núnico do art. 932 do CPC. Precedentes.\n3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo\nrecorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino\nválido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do\nacórdão paradigma.\n4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao\nrecorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da\nsentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão\nprolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,\nDJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento\ndo Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil\nColetiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites\nobjetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp  746.846/RJ, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp\n1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de\n24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 18.2.2022.\n5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da\nconsolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é\npossível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: \"Não cabem embargos\nde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado\". A propósito: AgInt nos EREsp\n1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de\n21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77c5258503977f30ebb48d6061d219395397dd78c017940bcba717dbd18eea77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
