# Registro público: STJ — 692874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea578cd36bc58e235099ddab0548e1bf8201b839cacc62084f4cf47b52fb9de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA
VIA DO HABEAS CORPUS.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de maus
antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida. Foi
observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de
tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses  acima do mínimo legal - revela-se proporcional e
fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena
abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de
reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela
reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente
ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico",
tratando-se, portanto, de reincidente específico.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza a redução da
pena, no delito de tráfico de drogas, se o agente, cumulativamente,
for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem, ao negar a aplicação do tráfico
privilegiado, consignou que o Paciente é reincidente. Desse modo,
revela-se acertada a negativa de incidência da minorante, pois está
ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido
pela Lei de Drogas.
- **Item 8 (texto oficial):** Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados
os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão
denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE
FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA
VIA DO HABEAS CORPUS.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria
necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o
que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
3. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado
na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de maus
antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida. Foi
observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de
tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses  acima do mínimo legal - revela-se proporcional e
fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena
abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de
reclusão.
5. A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela
reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente
ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico",
tratando-se, portanto, de reincidente específico.
6. O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza a redução da
pena, no delito de tráfico de drogas, se o agente, cumulativamente,
for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa
7. No caso, a Corte de origem, ao negar a aplicação do tráfico
privilegiado, consignou que o Paciente é reincidente. Desse modo,
revela-se acertada a negativa de incidência da minorante, pois está
ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido
pela Lei de Drogas.
8. Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados
os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 570236>>-SP,
         <<HC 426807>>-RJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 617900>>-ES
(QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 705634>>-AC,
         <<AgRg no AREsp 1176777>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1661280>>-PR
(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 353260>>-SP
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA -  AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE)
   STJ - <<AgRg no HC 548769>>-RJ,
         <<AgRg no HC 606737>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -
REINCIDÊNCIA - ÓBICE LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 630337>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 682310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3608/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 665698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3258/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 735961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3487/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
