{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36134,"origem":"stj","sha256_origem":"9f8e39f670e3868b86c051142ae5687d0cd5c611493ebbf8ece825f51e54b9f7","registro_original":{"id_fonte":"000849382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967457","numero_registro":"202103255122","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.\nEFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃ O CIVIL PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA\nCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 1.075/STF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.101.937-RG/SP,\nreputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985,\nalterada pela Lei n. 9.494/1997, sendo repristinada sua redação\noriginal, oportunidade em que concluiu que, em se tratando de ação\ncivil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve\nobservar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor e que,\najuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou\nregional, firma-se a prevenção do Juízo que primeiro conheceu de uma\ndelas, para o julgamento de todas as demandas conexas.\n2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência firmada pela Suprema Corte, razão pela qual incide o\nTema n. 1.075/STF.\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso\ndirigido ao STJ, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, conquanto se\nqueira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os\nfundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927,\nIII).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66e5fd5d3bee41b7ce3e61c3c244d2f51604a429a47b9663bbf10845aa003092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
