{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36136,"origem":"stj","sha256_origem":"a2e865f6d1f4711084183e0857ae20b5501300ff4f7ab1cd61d60a34e2e097a9","registro_original":{"id_fonte":"000849384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1819704","numero_registro":"201901663881","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no\nrecurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao\nSuperior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta\nCorte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo\nSupremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em\nrazão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,\nsob o regime da repercussão geral.\n7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa\npublicação da nova lei.\n8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo\nque os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA\napenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.\n14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.\n9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as\nconclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,\nnão se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de\nensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que\nconcerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida\nnorma.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3e1f600ba078144c8eea95ca57bfd9b3d3316779aba6e85378c5a68a1a540ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
