# Registro público: STJ — 1803858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60f3a00e0d16d030536e4635fe3d5f6ccef77b2901d611c8c774e21c4cd5dea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. DEIXAR DE RECOLHER,
NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO, DESCONTADO OU COBRADO, NA
QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO, QUE DEVERIA RECOLHER AOS
COFRES PÚBLICOS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 937/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, se dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (Tema n. 660/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 8.137/1990, que define os delitos contra a ordem
tributária e visa coibir a sonegação fiscal, possui natureza penal e
os crimes nela dispostos não se identificam com a prisão civil por
dívida (Tema n. 937/STF, ARE n. 999.425-RG/SC).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. DEIXAR DE RECOLHER,
NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO, DESCONTADO OU COBRADO, NA
QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO, QUE DEVERIA RECOLHER AOS
COFRES PÚBLICOS. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 937/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, se dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (Tema n. 660/STF).
4. A Lei n. 8.137/1990, que define os delitos contra a ordem
tributária e visa coibir a sonegação fiscal, possui natureza penal e
os crimes nela dispostos não se identificam com a prisão civil por
dívida (Tema n. 937/STF, ARE n. 999.425-RG/SC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
