{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36138,"origem":"stj","sha256_origem":"04f8145bc0f855959fc23ee4ab5bc34bcf26ef03579e8c3cf720d9be0ff2efae","registro_original":{"id_fonte":"000849386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668641","numero_registro":"201601754080","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.\n932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a\nparte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n.\n181/STF.\n3. Incidência da Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545\ndo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada\").\n4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta\nCorte a respeitos dos impactos da decisão vinculante exarada pelo\nSupremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em\nrazão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,\nsob o regime da repercussão geral.\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n6. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram a presença\ndo elemento subjetivo dolo.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed896a035806f6f6914cac5b104924b546e37f3729728f15c0c187c50cce4767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
