{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3614,"origem":"stj","sha256_origem":"68e682de944e2e806ff285c3c997047eabb3cabc9ab19b5ab3cde7a2b281c53c","registro_original":{"id_fonte":"000816166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"694431","numero_registro":"202102992822","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO\nFORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS\nINDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. O ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas\nrazões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de\nentorpecentes, durante busca pessoal realizada próxima à residência\ndo Acusado, após o recebimento de denúncias anônimas pelos\npoliciais, além do suposto fato de que a genitora do Paciente teria\nfranqueado o acesso dos policias em sua casa.\n2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se\nentendido que \"o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de\nmaconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões\nsobre a existência de drogas na residência dele\". (AgRg no HC\n724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.)\n3. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais\ningressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de sua\nmãe, quando não há referência a qualquer documento comprobatório ou\nindicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada em\njuízo.\n4.  Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar\na nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão\ndomiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela\ndecorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença\ncondenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as\nprovas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento\nda ação penal, conforme entender de direito; e d) determinar seja o\nPaciente colocado em liberdade até nova manifestação do Juízo de\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"712a3d50f58803f2a2f526a4a735056e6fd7412d4fd57666ef386f708721e6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
