{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36140,"origem":"stj","sha256_origem":"1d171b0ca1e8979477860978cbbf1bdb8a6d842d18cb9f89f0efae63321b0e61","registro_original":{"id_fonte":"000849388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1171486","numero_registro":"200902396440","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.\nCOBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA\nN. 492/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.\n1. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que \"é inconstitucional a cobrança por\nparte de associação de taxa de manutenção e conservação de\nloteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o\nadvento da Lei n. 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que\ndiscipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização\ndos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\"\n(Tema n. 492/STF).\n2. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Tribunal Superior\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório\nExcelso, razão pela qual incide o Tema n. 492/STF.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76f9f6cb41dde377434bb4d70e996b0bfd7f552c9949fbfe3b591f13459a954b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
