{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36143,"origem":"stj","sha256_origem":"2f8c4e9090e83f3a9c1ab9d56124213710fb593c1520a8e9cb49015d3d29e180","registro_original":{"id_fonte":"000849391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69528","numero_registro":"202202549910","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.\nESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o Tema n. 16/STF, \"a segurança pública, presentes a\nprevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade\nprecípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,\ntem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao\nMunicípio a criação de taxa para tal fim\".\n2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da\natividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio\nde impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou\nMunicípio o ente instituidor do tributo.\n3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que\nensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu\nmodular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da\npublicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas\nas ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de\nsegurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos\nefeitos da modulação.\n4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração\nopostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de\nfundamentos não é necessária para a declaração de\ninconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de\ninstalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria\nabsoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto\nConstitucional.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c5f557f0c57a95debda350862e9b15e06a1ea433a4719471f684666f1d46b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
