# Registro público: STJ — 69528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8c4e9090e83f3a9c1ab9d56124213710fb593c1520a8e9cb49015d3d29e180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849391
- **Número de registro na fonte:** 202202549910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da
atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio
de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou
Município o ente instituidor do tributo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que
ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu
modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da
publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas
as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos
efeitos da modulação.
- **Item 4 (texto oficial):** Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de
fundamentos não é necessária para a declaração de
inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de
instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria
absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto
Constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da
atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio
de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou
Município o ente instituidor do tributo.
3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que
ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu
modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da
publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas
as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos
efeitos da modulação.
4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de
fundamentos não é necessária para a declaração de
inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de
instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria
absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto
Constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2f8c4e9090e83f3a9c1ab9d56124213710fb593c1520a8e9cb49015d3d29e180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f8c4e9090e83f3a9c1ab9d56124213710fb593c1520a8e9cb49015d3d29e180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

