{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36144,"origem":"stj","sha256_origem":"67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000","registro_original":{"id_fonte":"000849392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"65772","numero_registro":"202100411859","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.\n1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a\n\"saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame\nou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de\nResponsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito\nsubjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas\nprevisto em edital de concurso\" (Tema n. 1.164/STF).\n2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem,\naponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da\nLei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da\ncandidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para\njulgamento sob o regime da repercussão geral.\n3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema\nCorte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste\nrecurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de\nProcesso Civil.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"590ea4cb50c86c4d86abb27691c3781d927e654c50b77b93950219f8939b282d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
