# Registro público: STJ — 65772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849392
- **Número de registro na fonte:** 202100411859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a
"saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame
ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem,
aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da
candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para
julgamento sob o regime da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste
recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a
"saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame
ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF).
2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem,
aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da
candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para
julgamento sob o regime da repercussão geral.
3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste
recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65772 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000
- **SHA-256 do comentário:** 2a41c038e907d7a43fed4079be1b4ad37da2cf33de1fe869f182e1b118b6101b
