{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36147,"origem":"stj","sha256_origem":"b0913e0e687c4dc25cc7de9c0a4bae08990e37446d5375de000c6640a142f09d","registro_original":{"id_fonte":"000849528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798606","numero_registro":"202003169575","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE\nREDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.\n1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte\nconsignou: \"A parte não aponta, de forma clara e precisa,\ncontradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de\nDeclaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi\ndecidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na\nsessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria,\nacolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para\nreconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp\n1.813.684/SP é  restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e\nnão se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'.\nPor isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.'\"\n2. \"Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um\ndos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos\nprimeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que\nfora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos\nprimeiros embargos\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp\n1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\nDJe de 22.6.2022).\n3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que\nreiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b024e572101cffa14092ada7f953649973bc6008f20eaea529f7e7942293d2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
