# Registro público: STJ — 1798606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0913e0e687c4dc25cc7de9c0a4bae08990e37446d5375de000c6640a142f09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE
REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte
consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa,
contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de
Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi
decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na
sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria,
acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para
reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é  restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'.
Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.'"
- **Item 2 (texto oficial):** "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos
primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que
fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos
primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe de 22.6.2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE
REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.
1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte
consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa,
contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de
Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi
decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na
sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria,
acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para
reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é  restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'.
Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.'"
2. "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos
primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que
fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos
primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe de 22.6.2022).
3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
