{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36148,"origem":"stj","sha256_origem":"10951e3ebff216d7ab01604ccb9788a524a2447ec8336b5755a502332b6f5ded","registro_original":{"id_fonte":"000849541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633260","numero_registro":"201903623668","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.\n2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: \"Consoante\nressaltado na decisão agravada, de acordo com a Súmula 315/STJ, são\ninadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido\napreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em\nque o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da\naplicação da Súmula 7/STJ\".\n3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no\ndecisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o\nmérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou\nobscuridade.\n4. Embargos de Declaração rejeitados","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df944b1ce8b16e466f3c10f53ca6064e2533d4aeb221782740f3da408a5deee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
