# Registro público: STJ — 1633260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10951e3ebff216d7ab01604ccb9788a524a2447ec8336b5755a502332b6f5ded

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Consoante
ressaltado na decisão agravada, de acordo com a Súmula 315/STJ, são
inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em
que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela
impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Consoante
ressaltado na decisão agravada, de acordo com a Súmula 315/STJ, são
inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido
apreciado o mérito do Recurso Especial, como ocorreu nos autos, em
que o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela
impossibilidade de se analisar o mérito do Apelo Nobre em razão da
aplicação da Súmula 7/STJ".
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no
decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o
mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
