# Registro público: STJ — 801140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3147826df4792ab20e7f40309283c82678dd6141b9fabab18c3e946e129cae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA  E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE
NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO
ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO
PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não
se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em
habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de
ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da
ordem de ofício pela Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de
modificação de competência por anterior distribuição de processos,
porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que
determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram
redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da
3ª  Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto,
fosse o caso de aplicação de ulterior regra  de modificação de
competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da
PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa
a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção".
- **Item 4 (texto oficial):** Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido
deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela
revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna
irrefutável alegação de prejuízo à defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por
prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo
órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos
para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do
Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de
todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são
conexas, reunidas - diga-se -  no primeiro grau para processo e
julgamento pela mesma vara.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus de que não se conhece.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem deferida de ofício.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA  E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE
NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO
ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO
PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS.
1. Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não
se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em
habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de
ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da
ordem de ofício pela Corte.
2. Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de
modificação de competência por anterior distribuição de processos,
porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que
determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram
redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da
3ª  Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto,
fosse o caso de aplicação de ulterior regra  de modificação de
competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da
PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022.
3. Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa
a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção".
4. Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido
deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela
revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna
irrefutável alegação de prejuízo à defesa.
5. Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por
prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo
órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos
para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do
Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de
todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são
conexas, reunidas - diga-se -  no primeiro grau para processo e
julgamento pela mesma vara.
6. Habeas corpus de que não se conhece.
7. Ordem deferida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 814036>>-SP, <<HC 679045>>-SC
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - FLAGRANTE
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO
(VOTO VOGAL - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA -
NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 811127>>-RJ
(VOTO VOGAL - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA - DIRECIONAMENTO
AO JUÍZO PREVENTO)
   STJ - <<HC 480154>>-DF, <<CC 145705>>-DF, <<CC 152458>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1474622>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:706

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000706
- LEG:EST PRT:000511 ANO:2022 UF:MA
        ART:00001 PAR:ÚNICO
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - TJ-MA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
