# Registro público: STJ — 634453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d74c11da5a9575ae2e52713ed139fc2236aaaa2177999c9556af4163dd6092be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, salientando que a defesa não arguiu a nulidade no momento adequado e deixou ocorrer a preclusão da matéria. Nos termos do art. 563 do CPP, deve ser demonstrado o efetivo prejuí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do
Tribunal de origem, salientando que a defesa não arguiu a nulidade
no momento adequado e deixou ocorrer a preclusão da matéria. Nos
termos do art. 563 do CPP, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo
advindo de nulidade, seja relativa ou absoluta, não tendo a defesa
logrado êxito em tal demonstração.
III - A análise da dosimetria só é admitida nesta Corte em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, não
sendo o caso porquanto fundamentada na nocividade, no modus
operandi, na forma de acondicionamento, bem como na quantidade de
entorpecentes apreendidos, circunstâncias que justificaram o
acréscimo na primeira fase da dosimetria, entendimento consonante
com entendimento jurisprudencial.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a sustentar a possibilidade de
manejo do  habeas corpus  como sucedâneo recursal, ainda que
transitado em julgado a decisão, bem como a repisar os argumentos da
petição inicial do habeas corpus, o que atrai o Enunciado sumular
n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
