{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36153,"origem":"stj","sha256_origem":"6249137c5136ef7a18ca65c29d1833f9ca9d8ce10e94ee5fca2630e2b4331194","registro_original":{"id_fonte":"000848181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908034","numero_registro":"202003144860","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE\nEXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE\nFRAÇÃO ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA.  CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO\nARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nHABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente\nfundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo\nc. Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e,\ntampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para\nexasperação da pena-base.\nIII - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em\nrazão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da\ndiscricionariedade juridicamente fundamentada e observou os\nprincípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há\nreparos a serem realizados por esta Corte Superior.\nIV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas\nrazões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum\nappellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os\nrecursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do\nqual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora\ndos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula\nconstitucional do devido processo legal.\nV -  Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de\ntese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de\ndeclaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na\nausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\nVI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias\nconcretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.\nPortanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas\ninstâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\nVII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade\nflagrante ao direito de locomoção.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 691804>>-MS\n(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA NO\nMÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404667>>-SP, <<HC 211069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59298d1bd6399dfb1118a6f3f8c1168868587bd6d448a0ecdd373d0e111a762c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
