{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36154,"origem":"stj","sha256_origem":"0d6237bd5c1e935a0bb6e543a729daa42c44ed1198f97ea6e6cc324c54500ac6","registro_original":{"id_fonte":"000848182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037584","numero_registro":"202203544863","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.\nI - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que\no entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias\njudiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem\npesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de\ndiscricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo\nprincípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de\njustiça.\nII - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\nIII - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma\nfração de aumento específica para cada circunstância judicial\nnegativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre\nas penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.\nIV - Na presente hipótese,  a definição da quantidade de aumento da\npena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável,\nestá dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e\nobservou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,\nnecessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo\nem vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente\nadmitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6\n(um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não\ncomporta reparo o v. aresto impugnado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c437fbd853fb0bc461832c9f6ade458f1ffa3ecf7663b924aef3a3f3d4e63770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
