{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36155,"origem":"stj","sha256_origem":"410c87caad734b8c6d54a87b8d012a0d2dbbcbf545a9eec35800ee18f1c63cbc","registro_original":{"id_fonte":"000848183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239979","numero_registro":"202203464695","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL.\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nFORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.\nART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO\nATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu\nnão admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à\ninterposição do recurso, quando este for interposto contra decisão\npublicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no\nart. 1003, § 6º, do diploma processual. Precedentes.\nII -  Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência\nde expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,\nnos Tribunais de Justiça estaduais, ressalvado meu entendimento\npessoal, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o\nque não ocorreu no presente caso.\nIII - Com efeito, \"o disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela\nLei 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada\nem vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda\nque benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual\"\n(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).\nIV - In casu, verifica-se que o acórdão foi publicado dia 17/12/2021\n(fl. 498). O prazo de 15 dias para interposição do recurso especial\nse iniciou no primeiro dia útil subsequente, que foi o dia\n20/12/2021, contudo, o apelo nobre foi protocolado somente em\n19/01/2021 (fl. 502 ).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78d1983a3de363364ce8f7a0e7112b83e1f13341cf81311f8ffe598983e50f11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
