# Registro público: STJ — 2239979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 410c87caad734b8c6d54a87b8d012a0d2dbbcbf545a9eec35800ee18f1c63cbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. Precedentes. II - Eventual suspensão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, decidiu
não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à
interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão
publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no
art. 1003, § 6º, do diploma processual. Precedentes.
II -  Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência
de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
nos Tribunais de Justiça estaduais, ressalvado meu entendimento
pessoal, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o
que não ocorreu no presente caso.
III - Com efeito, "o disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela
Lei 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada
em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda
que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.200.203/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).
IV - In casu, verifica-se que o acórdão foi publicado dia 17/12/2021
(fl. 498). O prazo de 15 dias para interposição do recurso especial
se iniciou no primeiro dia útil subsequente, que foi o dia
20/12/2021, contudo, o apelo nobre foi protocolado somente em
19/01/2021 (fl. 502 ).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
