{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36156,"origem":"stj","sha256_origem":"16d95505c1c93ee2e50d63c111add39fe303c90aa8b8845d33db447d18e0c79a","registro_original":{"id_fonte":"000848184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271420","numero_registro":"202204021807","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE\nDROGAS PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL\nDE COMPREENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ AFASTADAS. RECURSO\nCONHECIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRÁFICO.\nI - A Súmula nº 284, STF, deve ser afastada quando for possível\ncompreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição\nrecursal.\nII - Não se aplica a Súmula nº 7, STJ, quando o recurso especial\npretende discutir a tipificação a ser dada à situação tal qual\nreconhecida no acórdão recorrido, por meio da revaloração jurídica\ndos fatos, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas.\nPrecedentes.\nIII - Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado como incurso\nno 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 porque portava, em via\npública, 0,32 g de crack e 164,80 g de ácido bórico.\nIV - A posse de ácido bórico, por si só, é um indiferente penal,\nhaja vista que é largamente utilizado para fins lícitos, como\ntratamentos de saúde, desinsetização, adubamento ou retardação de\nchamas, podendo ser adquirido com relativa facilidade em farmácias\nou lojas de insumos para agricultura, em preparações que vão de 50 g\naté 1 kg.\nV - Não se está a ignorar que o ácido bórico seja utilizado, também,\npara os fins de preparação de drogas ilícitas. Ocorre que, nesses\ncasos, a condenação deve se pautar em outros elementos que apontem,\nde modo inequívoco, para a traficância, como a apreensão de\nconsideráveis quantidades de droga, balanças de precisão, embalagens\nplásticas, somas de dinheiro etc. Precedentes.\nVI - Presumir, nas circunstâncias dos autos, que a conduta\nconstituiu tráfico de drogas, pelo simples fato de o réu portar\nácido bórico e pequena quantidade de crack, importa em ignorar a\nrealidade social que, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº\n11.343/2006, deveria ter sido avaliada para os fins de determinar se\no entorpecente encontrado se destinava ao consumo pessoal.\nVII - Em 2016, pesquisadoras da Fiocruz, da Universidade Federal de\nPernambuco e da Universidade Federal de São Paulo entrevistaram\n1.062 usuários de crack e observaram que 54,3% deles já haviam\nutilizado o chamado \"pó virado\", consistente na mistura de crack ao\nácido bórico para os fins de consumo pela via nasal. Em outro\nestudo, pesquisadoras observaram que a preparação do \"pó virado\" é\nfeita pelos próprios usuários, em grupos e de forma compartilhada, a\nfim de obter efeito mais duradouro e, consequentemente, menores\nníveis de fissura e paranoia decorrentes do uso da droga. Além\ndisso, não raro o \"pó virado\" era uma alternativa para os usuários\nde cocaína que precisavam lidar com a abstinência diante da\nimpossibilidade de obter sua droga de escolha.\nVIII - Diante desses achados, é preciso cuidado redobrado ao avaliar\nse a conduta de portar drogas e ácido bórico deve ser tipificada\ncomo tráfico de drogas ou posse de drogas para uso pessoal.\nIX - Na hipótese dos autos, a pequena quantidade da droga apreendida\n(0,32g de crack), bem como a ausência de outros elementos\ncaracterizadores da traficância, levam à conclusão de que os fatos\nse ajustam melhor ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.\nX - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça já reconheceram\nque a apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido\nbórico não implica, necessariamente, a conduta tipificada no art. 33\nda Lei nº 11.343/2006, e que é possível caracterizar a posse de\ndrogas para uso pessoal em circunstâncias envolvendo a apreensão de\nentorpecentes em quantidade superior à dos autos.\nXI - Convém destacar, ainda, que o agravante possuía duas anotações\npor posse de drogas para uso pessoal em sua folha de antecedentes e\nque, inicialmente, os primeiros agentes de segurança pública que\ntiveram contato com os fatos não identificaram elementos\ncaracterizadores de traficância.\nAgravo regimental provido para conhecer do recurso especial e lhe\ndar provimento para desclassificar a conduta imputada ao agravante\npara aquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2314447>>-TO, <<AgRg no REsp 2017772>>-SC,\n         <<RHC 112170>>-MG, <<AgRg no HC 782585>>-RS\n(DISCUSSÃO DA TIPIFICAÇÃO A SER DADA À SITUAÇÃO - REVALORAÇÃO\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 782585>>-RS\n(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nCARACTERIZADORES DO TRÁFICO)\n   STJ - <<HC 609684>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c899983e6b00ca4ab098610d230209eb841533a5a3eeb86538ebe42dc6b4382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
