{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36158,"origem":"stj","sha256_origem":"2879cb20264eed15df34f7228db3da71ce07f7e437d42edc5922de6d912aac83","registro_original":{"id_fonte":"000848186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282562","numero_registro":"202300175525","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO\nINAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF.\nI - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial,\nnos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial\npor analogia - \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\nII - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a\nnatureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto,\ncomo se fossem uma única circunstância judicial, para os fins de\nfixação da fração de diminuição de pena decorrente da aplicação do\ntráfico privilegiado.\nIII - Conquanto o referido redutor tenha sido aplicado, pela\nprimeira vez, no acórdão de apelação que deu parcial procedência ao\npedido defensivo, não procede a tese de que seria possível debater a\nmatéria pela primeira vez em sede de recurso especial, mormente\nporque a defesa poderia se valer de outros mecanismos para suscitar\na matéria na origem para os fins de prequestionamento.\nIV - Embora se possa deduzir, a partir da leitura do acórdão de\napelação, que o Tribunal de origem aferiu as referidas\ncircunstâncias em separado, fato é que a controvérsia não foi\nenfrentada de modo específico pelos julgadores.\nV - Se a matéria controvertida não foi debatida na origem, torna-se\ninviável o processamento do recurso especial, pois a primeira\nmanifestação sobre o tema ocorreria no âmbito do Superior Tribunal\nde Justiça, o que levaria, invariavelmente, à supressão de\ninstância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a287f55251282354ed30e80acf8465224b8a13af292e1be5d50284cba1f60679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
