# Registro público: STJ — 2282562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2879cb20264eed15df34f7228db3da71ce07f7e437d42edc5922de6d912aac83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF. I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial, nos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO
INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF.
I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial,
nos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial
por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a
natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto,
como se fossem uma única circunstância judicial, para os fins de
fixação da fração de diminuição de pena decorrente da aplicação do
tráfico privilegiado.
III - Conquanto o referido redutor tenha sido aplicado, pela
primeira vez, no acórdão de apelação que deu parcial procedência ao
pedido defensivo, não procede a tese de que seria possível debater a
matéria pela primeira vez em sede de recurso especial, mormente
porque a defesa poderia se valer de outros mecanismos para suscitar
a matéria na origem para os fins de prequestionamento.
IV - Embora se possa deduzir, a partir da leitura do acórdão de
apelação, que o Tribunal de origem aferiu as referidas
circunstâncias em separado, fato é que a controvérsia não foi
enfrentada de modo específico pelos julgadores.
V - Se a matéria controvertida não foi debatida na origem, torna-se
inviável o processamento do recurso especial, pois a primeira
manifestação sobre o tema ocorreria no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, o que levaria, invariavelmente, à supressão de
instância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
