{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3616,"origem":"stj","sha256_origem":"7628840d066ca91f95b7c5fbafe9499045b200b46e869c66398b0e661607e33d","registro_original":{"id_fonte":"000816168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159181","numero_registro":"202200063671","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,\nNO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA\nHIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE\nDE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da\nfundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade\nconcreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga\napreendida e do risco concreto de reiteração delitiva.\n2. Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente\nfundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada\npela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem\ncomo pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a\nsegregação cautelar como garantia da ordem pública.\n3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia\nantecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a\ndecretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração\ndelitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem\npública.\n5.  Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nRecorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 693201>>-SP,\n         <<AgRg no HC 708851>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 708501>>-SP,\n         <<AgRg no HC 637721>>-CE\n(DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA - EXAME - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 552497>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"286e658abfa23436a82064f57e0d7fd0921828ff9cf25624b0d99744facdd79a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
