# Registro público: STJ — 159181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7628840d066ca91f95b7c5fbafe9499045b200b46e869c66398b0e661607e33d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE
DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da
fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga
apreendida e do risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente
fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada
pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem
como pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE
DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da
fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga
apreendida e do risco concreto de reiteração delitiva.
2. Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente
fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada
pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem
como pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
5.  Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 693201>>-SP,
         <<AgRg no HC 708851>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 708501>>-SP,
         <<AgRg no HC 637721>>-CE
(DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA - EXAME - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 552497>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
