# Registro público: STJ — 1652869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848192
- **Número de registro na fonte:** 202000182123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A
PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA
APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à
decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em
detrimento aos interesses do ora agravante.
II  - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2087876>>-MG, <<AgRg no AREsp 637492>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1470682>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
- **SHA-256 do registro documental:** a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d
- **SHA-256 do comentário:** 2014a83e9d79a9d70b975cfc6d1c70f1a4bece20ea73ab9575cc0842dd36ec3f
