{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36167,"origem":"stj","sha256_origem":"bd2186154a62fc52fd848023350dbd88206470dbdd60bc79373b3722468c723e","registro_original":{"id_fonte":"000848254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176632","numero_registro":"202300436612","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL\nDE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE.  REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à\nausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a\nnecessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram\ndemonstradas  a gravidade concreta da conduta e a maior\npericulosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem\nestruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo\ntráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região\nda fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato\nde se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal\nde origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social,\ndemonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se\ndestacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade\ndo grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse\nsentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.\n3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a\npresença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,\nevidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da\ngravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva.\n5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no\nsentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 ART:00319","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA -\nINTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES)\n   STJ - <<AgRg no HC 695050>>-MG, <<AgRg no HC 651582>>-RS,\n         <<HC 588468>>-PR, <<AgRg no HC 568997>>-SP\n   STF - [[HC 180265]]-CE\n(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA -\nNECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 520674>>-SE, <<AgRg no RHC 112891>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO\nDEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 627909>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed530beb30c85c0330b2c55ee14dff3765637d65f75a54e5fea8332ba1f97f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
