# Registro público: STJ — 176632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2186154a62fc52fd848023350dbd88206470dbdd60bc79373b3722468c723e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE.  REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à
ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram
demonstradas  a gravidade concreta da conduta e a maior
periculosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem
estruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo
tráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região
da fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato
de se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal
de origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social,
demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se
destacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade
do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse
sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a
presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,
evidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da
gravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE.  REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à
ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram
demonstradas  a gravidade concreta da conduta e a maior
periculosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem
estruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo
tráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região
da fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato
de se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal
de origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social,
demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se
destacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade
do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse
sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a
presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP,
evidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da
gravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA -
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES)
   STJ - <<AgRg no HC 695050>>-MG, <<AgRg no HC 651582>>-RS,
         <<HC 588468>>-PR, <<AgRg no HC 568997>>-SP
   STF - [[HC 180265]]-CE
(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA -
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 520674>>-SE, <<AgRg no RHC 112891>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 627909>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 166206>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00315 ART:00319
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 169847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24657/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 770514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33693/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 163618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2818/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
