# Registro público: STJ — 159182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf3141663d334b4e28b98c7c3de05207c815b06f2cd1ad386b01ae2730f9bf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE
ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE É O
ÚNICO PROVEDOR DO LAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios
de envolvimento do Recorrente em estruturada organização criminosa
voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de
capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de
drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta
ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando
Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como
garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular ressaltou que o Acusado seria integrante do
núcleo operacional subordinado diretamente aos líderes do grupo
criminoso, sendo responsável pela logística de transporte de
entorpecentes da organização, o que demonstra a gravidade concreta
da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem ressaltou a inexistência de provas no sentido
de que o Acusado seria o único provedor do lar. Para se concluir em
sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE
ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGAÇÃO DE QUE É O
ÚNICO PROVEDOR DO LAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista os indícios
de envolvimento do Recorrente em estruturada organização criminosa
voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de
capitais. Foi destacada a apreensão de elevadíssima quantidade de
drogas, a existência de intensas transações financeiras e a suposta
ligação dos Investigados com a facção criminosa denominada Comando
Vermelho, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como
garantia da ordem pública.
2. O Juízo singular ressaltou que o Acusado seria integrante do
núcleo operacional subordinado diretamente aos líderes do grupo
criminoso, sendo responsável pela logística de transporte de
entorpecentes da organização, o que demonstra a gravidade concreta
da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem
pública.
3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. A Corte de origem ressaltou a inexistência de provas no sentido
de que o Acusado seria o único provedor do lar. Para se concluir em
sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes
para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região)
Dr(a). MARCELO MACEDO BÁCARO, pela parte RECORRENTE: DANILO
FERNANDES DA ROCHA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<RHC 128725>>-MT
   STF - [[HC 180265]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 237820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150670/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 163078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3561/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

