{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36170,"origem":"stj","sha256_origem":"b81dac69efcbb8e6696114b0848afbad805c201e3a65f4d4b7ff973d3e5a72b6","registro_original":{"id_fonte":"000848286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813280","numero_registro":"202301088385","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS\nANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO\nCONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste\nTribunal Superior é assente no sentido de que as condenações\nalcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,\ninciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas\nnão impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,\no aumento da pena-base.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,\nem repercussão geral, decidiu que \"Não se aplica para o\nreconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal\"\n(RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,\njulgado em 18/8/2020).\nIV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu\nsão muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na\nprimeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser\npossível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n.\n613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n29/3/2021).\nV - Na hipótese, os antecedentes em questão (processo 467/2000 e\n346/1998) remontam ambos a decurso de lapso temporal inferior a 10\n(dez) anos entre o cumprimento da pena (2007 e 2008 - fls. 66 e 67)\ne o cometimento do fato delituoso em análise (2016), não havendo que\nse falar em excepcional afastamento da vetorial.\nVI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes\ndo paciente, o que afasta, por si só, a possibilidade de concessão\nda redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, consoante\nexpressa previsão legal. Precedentes.\nVII - Mantido o afastamento da redutora do tráfico privilegiado bem,\ncomo o quantum da sanção corporal no patamar de 07 (sete) anos de\nreclusão, não há que se falar em fixação de regime prisional inicial\nsemiaberto ou aberto, até porque devidamente fundamentada a fixação\ndo regime prisional inicial fechado, mais gravoso, em razão dos\nmaus antecedentes do agravante, bem como incabível a substituição da\npena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I,\ndo Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00064 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MAUS ANTECENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 666487>>-RS, <<AgRg no REsp 1836574>>-DF,\n         <<AgRg no HC 471346>>-MS\n   STF - [[RE 593818]]-SC\n(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS\n(PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES - DESCONSIDERAÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 684683>>-SC\n(MAUS ANTECEDENTES - DESCONSIDERAÇÃO - LONGO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875382>>-MG, <<AgRg no REsp 1836574>>-DF,\n         <<AgRg no HC 666487>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP, <<AgRg no HC 733090>>-SP\n(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1949332>>-DF, <<HC 385086>>-SP,\n         <<HC 331376>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0189c3782969770713d285bbe718c20238201f206aeb0ced9c4f459ac1a523f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
