# Registro público: STJ — 787900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 677749ef986ab9f0197367f0983d4a6370a72075c9607400dcb9d542b40cfca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848287
- **Número de registro na fonte:** 202203807893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO.
REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO
VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região,
flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a
abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos
policiais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente
pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na
estreita via do habeas corpus
- **Item 3 (texto oficial):** Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em
13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a
jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o
trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não
supera 10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do
redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO.
REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO
VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR
A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os policiais já tinham informações sobre a traficância na região,
flagraram a ré vendendo drogas a usuários, e, ao fazerem a
abordagem, a mesma adentrou no imóvel e foi acompanhada pelos
policiais.
 2. A Corte de origem, analisou o farto conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar com a condenação da recorrente
pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de
reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na
estreita via do habeas corpus
3. Foi utilizada condenação anterior, transitada em julgado em
13/2/2013, para majorar a pena-base, o que está em consonância com a
jurisprudência desta corte, uma vez que o lapso temporal, entre o
trânsito em julgado/extinção da execução e da nova condenação não
supera 10 anos.
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do
redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 778934>>-SP, <<AgRg no HC 789674>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 560442>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO VETUSTA)
   STJ - <<AgRg no HC 807741>>-SP, <<AgRg no HC 696253>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2043194>>-SP, <<AgRg no HC 772204>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34451/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 677749ef986ab9f0197367f0983d4a6370a72075c9607400dcb9d542b40cfca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

