# Registro público: STJ — 704819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e964e13f064871ec2f3e5ea8bdda466f6c8371637fa46ade8bcee0b1b3b1dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CAPUT, CP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
(ART. 215, CAPUT, CP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ.
NULIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME
SEMIABERTO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na
mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe,
respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para
"não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for
manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou
improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal ou as confrontar" (grifei).
II - Nos termos da jurisprudência deste STJ, o reconhecimento das
nulidades em processo penal, ainda que consideradas de natureza
absoluta, exigem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas
partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp n.
1.669.700/PB, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/11/2021).
III - Observa-se do voto condutor do acórdão que julgou os embargos
infringentes que não houve arguição de qualquer prejuízo por parte
da defesa a respeito do tema no momento oportuno, que a referida
desembargadora estava habilitada para o julgamento do feito, na
medida em que atuou como revisora e presenciou integralmente a
sustentação oral apresentada em recurso anterior. Vale destacar que
a desembargadora julgou de forma a rejeitar os referidos embargos e,
ainda que alterasse o referido voto, tal situação não acarretaria o
acolhimento do recurso, motivo pelo qual a referida alegação de
nulidade esbarra no conjunto de prospecções realizadas pela defesa
sem a devida comprovação de que o fato caracterizou prejuízo para o
resultado útil do julgamento proferido na origem.
IV - A situação ora apresentada reclama necessária produção
probatória, o que é inadmissível na estreita via do habeas corpus,
motivo pelo qual não há como acolher a arguida nulidade do
julgamento realizado pelo Tribunal a quo.
V - A jurisprudência deste STJ autoriza a aplicação de regime de
cumprimento de pena mais gravoso quando as circunstâncias negativas
do fato delituoso se demonstrarem especialmente graves e não for
possível a substituição por sanções restritivas de direitos,
situação em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal. foi consignado no voto condutor do acórdão que julgou os
embargos de declaração (fls. 302-303) que o paciente praticou o fato
delituoso no exercício da profissão, aproveitando- se de posição
corporal da vítima e da condição de médico para praticar os atos
libidinosos apresentados na denúncia. A situação foi ainda
confirmada por toda a instrução probatória colhida durante a
persecução penal, resultando, em última análise, na necessidade de
fixar regime mais gravoso ante a demonstração concreta das
circunstâncias em que o delito fora praticado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG, <<AgInt no REsp 1561607>>-RJ,
         <<AgRg no HC 370187>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1669700>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A INC:00020
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 958664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2846467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106032/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1005335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100559/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
