{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36173,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc9c217b7bcedd191d6019c7cfb035312a3a0b814ae2452da1d671dc8c2af46","registro_original":{"id_fonte":"000848344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779159","numero_registro":"202203357849","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO\nTEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal:\n\"a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou\nacusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com\nautorização judicial\".\nIII - Na presente hipótese, das informações colhidas nos autos à fl.\n63, \"a Magistrada registrou haver erro material no édito\ncondenatório, pois não tinha sido decretada a prisão domiciliar, mas\nsim concedida a liberdade provisória, anotando ainda que,\ninalterados os requisitos legais das medidas cautelares, poderia a\npaciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado deste\".\nIV - Ademais, como bem consignado pela Corte Estadual no julgamento\ndo writ impetrado na origem \"nenhuma das medidas cautelares imposta\na paciente implicaram restrição da liberdade - 'obrigação de\ncomparecimento em todos os atos do inquérito e do processo,\ncomparecimento mensal em Juízo para informar e comprovar as\natividades, proibição de mudança de residência sem autorização da\nautoridade competente e de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de\nsua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será\nencontrado'\" (fl. 11).\nV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que \"quando a\ndetração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve\nser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão\npreventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da\nsegregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso\nde liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão\nreconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim\" AgRg no AREsp\nn. 1.895.580/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\nde 21/9/2022, grifei)\nVI - Como bem salientado pelo Parquet no parecer à fl. 111, \"resta\nevidente que apesar do erro da sentença, a paciente gozou de\nliberdade provisória, não tendo logrado êxito em demonstrar a\neventual submissão aos rigores da prisão domiciliar\", não havendo,\nportanto, qualquer ilegalidade na negativa da detração penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PERÍODOS DE SOLTURA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895580>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09fc6900e7efff0d06a58c911b1c643dceb87228b0b7722a5a41a99feff1fde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
