# Registro público: STJ — 779159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc9c217b7bcedd191d6019c7cfb035312a3a0b814ae2452da1d671dc8c2af46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal: "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal:
"a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou
acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial".
III - Na presente hipótese, das informações colhidas nos autos à fl.
63, "a Magistrada registrou haver erro material no édito
condenatório, pois não tinha sido decretada a prisão domiciliar, mas
sim concedida a liberdade provisória, anotando ainda que,
inalterados os requisitos legais das medidas cautelares, poderia a
paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado deste".
IV - Ademais, como bem consignado pela Corte Estadual no julgamento
do writ impetrado na origem "nenhuma das medidas cautelares imposta
a paciente implicaram restrição da liberdade - 'obrigação de
comparecimento em todos os atos do inquérito e do processo,
comparecimento mensal em Juízo para informar e comprovar as
atividades, proibição de mudança de residência sem autorização da
autoridade competente e de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de
sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será
encontrado'" (fl. 11).
V - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "quando a
detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve
ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão
preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da
segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso
de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão
reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim" AgRg no AREsp
n. 1.895.580/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 21/9/2022, grifei)
VI - Como bem salientado pelo Parquet no parecer à fl. 111, "resta
evidente que apesar do erro da sentença, a paciente gozou de
liberdade provisória, não tendo logrado êxito em demonstrar a
eventual submissão aos rigores da prisão domiciliar", não havendo,
portanto, qualquer ilegalidade na negativa da detração penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PERÍODOS DE SOLTURA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895580>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art317)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 194589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
