{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36174,"origem":"stj","sha256_origem":"528e9dcae19ebeb7edcfd1dc99a2a1c044087dcc442913dc3ed4a4b119fb8767","registro_original":{"id_fonte":"000848345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793849","numero_registro":"202204057554","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nEMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE\nPERÍCIA. EXISTÊNCIA DE  OUTROS MEIOS DE PROVA. CÚMULO DE CAUSAS DE\nAUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR\nVALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.\nQUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONCURSO DE\nAGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - Restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de\nprova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista\nno art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua\napreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.\nIV - No tocante à terceira fase da dosimetria, o eg. Tribunal de\norigem aplicou apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo,\nno patamar de 2/3 (dois terços), até porque deslocada a causa de\naumento relativa ao concurso de agentes para a primeira etapa da\ndosimetria, em consonância com o entendimento desta Corte Superior;\nausente, portanto, o interesse de agir quanto ao reconhecimento da\nilegalidade da cumulação de majorantes.\nV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado, ante a periculosidade do paciente,\nevidenciada pelo modus operandi do delito e pela existência de\ncircunstância judicial negativa (concurso de agentes), tendo as\ninstâncias ordinárias destacado \"a acentuada superioridade numérica\nde roubadores em relação à vítima, bem como o emprego de arma de\nfogo, tudo elevar sobremaneira a potencialidade lesiva da conduta\",\nelementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de\ncumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002\n        INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA- APREENSÃO - PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2076555>>-RS, <<AgRg no HC 761729>>-SP\n(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PLURALIDADE -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - TERCEIRA ETAPA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015546>>-TO\n(REGIME FECHADO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 735138>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 723695>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724386>>-SP, <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6df2bb8ee7c33990198d450557daf275a14e28bcdafdd77e94ad49e43bb4579a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
